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25 de Abril de 2024

Atas notariais: instituto desconhecido e pouco utilizado

Publicado por Carolina Salles
há 10 anos

Por Roberto J. Pugliese | Litoral em Questão *

Introduzida no direito brasileiro através da lei federal nº 8935 de 18 de novembro de 1994, que estabelece a organização e as atribuições do notariado, a ata notarial, ou ata de notoriedade, como é designada nos países latino-americanos, tornou-se atribuição que compete com exclusividade aos tabeliães de notas, consistente em instrumento de sua lavra ou de prepostos autorizados, para que portem por fé, e certifiquem a prática de atos e fatos que venham a presenciar.

Trata-se de instrumento extrajudicial de elevada valia na instrução probatória, pois tem o selo de confiança inerente a função notarial. Através desse instituto jurídico, colhido do direito notarial histórico, permite-se que atos e fatos corriqueiros que causem ou possam vir a causar dano de qualquer espécie a terceiros possam ser comprovados de forma fidedigna, atestado pelas mãos do notário a sua efetivação, data, lugar e demais detalhes, inclusive autoria.

Atos e fatos que mereçam perpetuação de sua prática, registrado o assento, pela fé pública do notário, independente de consequência delituosa ou práticas de ilícitos tipificados na legislação penal, permite-se que sejam atestados pelos notários, de forma que venham a servir como provas no âmbito da administração pública ou do Poder Judiciário.

O tabelião ao lavrar a ata notarial perpetua e afirma a prática de um ato ou o testemunho de um fato que, até prova em contrário, será tido como verdadeiro e objeto de instrução probatória irrefutável se assim for preciso para comprovação de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

De outra parte, com o testemunho notarial assentado nas atas de sua escrita, litígios podem ser evitados, pois a certificação pública firmada pelo tabelião servirá como prova da prática de um ato, ou a realização de um fato, levando aos interessados a transigirem longe das malhas burocráticas do Poder Judiciário.

Comprovar a invasão de terras, a existência de insetos em vasilhames de refrigerantes, a excessiva demora nas filas de bancos, a existência de sítio virtual exposto na rede mundial de computadores ou então qualquer outro fato que mereça notoriedade e perpetuidade jurídica pode ser atestado por intermédio desses instrumentos lavrados por notários, em qualquer dia e hora e assim também em qualquer lugar do território municipal na qual o tabelião tenha a sede de seu cartório.

O interessado requer a presença do tabelião, que em diligência atestará fatos e atos que presenciar, certificando minuciosamente em suas notas, tudo que ocorrer perante seu testemunho. Desses apontamentos lavrará ata e extraíra tantos traslados quanto for solicitado pelo utente. O conteúdo será de responsabilidade exclusiva de quem lavrou o termo.

Enfim, um instituto ainda pouco utilizado e mal difundido, que pode encurtar caminho e facilitar a produção de provas a serem dispostas junto aos Poderes Públicos. Inclusive, noticiando atos e fatos que ocorram nas águas da baía de Paranaguá ou junto ao Lagamar, onde comunidades isoladas vivem em enseadas e ilhas distantes da sede da jurisdição.

Guaraqueçaba com infinidades de ilhas e comunidades perdidas ao longo da orla ou a tão cobiçada Ilha do Mel, pertencente à Paranaguá, apenas para exemplificar, constituem-se ícones nos quais a presença de notários para lavratura desses instrumentos, quando necessário produzir provas, merece maior utilização, pela importância, economia e resultados.

*Roberto J. Pugliese é especialista em Direito Notarial e Registros Públicos e em Direito Ambiental. Autor de Direito Notarial Brasileiro e outras obras jurídicas. Consultor Nacional da Comissão de Direito Notarial e Registrária do Conselho Federal da OAB.pugliese@pugliesegomes.com.br www.pugliesegomes.com.br

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2 Comentários

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Bem lembrado caro Dr. Roberto J. Pugliese, aliás, muito bem lembrado. continuar lendo

Excelente artigo.
Concordo com a descentralização de poderes notariais que deveriam estar sendo amplamente usados. Todavia, temos que verificar se a legislação atribui, ou não, a punição severa e inafiançável em caso de distorções advindas do uso indevido da fé pública (ou má fé).
O detentor desse cargo deve ter conduta ilibada (ficha limpa). Caso contrário, estaremos fomentando a cadeia de corrupção e falcatruas que infelizmente macula alguns (??) cartórios no Brasil.
O cargo poderia ser eletivo para evitar o apadrinhamento político que já reina nesse setor. continuar lendo