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25 de Abril de 2024

Metade de condomínio construído em área de preservação será demolido

Publicado por Carolina Salles
há 10 anos

O condomínio náutico “Loteamento Píer”, localizado em Delta (MG) no triângulo mineiro, terá metade de sua área demolida, por ser construído em área de preservação permanente.

A sentença da Quarta Vara Federal de Uberaba foi contestada pelos proprietários no TRF1, mas, mantida. A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF/MG há 14 anos.

Casas, ruas, muros de arrimo, áreas de lazer e demais benfeitorias que estiverem irregulares deverão ser totalmente demolidas, com limpeza e retirada posterior do entulho resultante da demolição.

Em seguida, a empresa proprietária do condomínio, J. Júnior Imobiliária Ltda, deverá promover a reconstituição das condições ambientais originais, por meio de um Plano de Recuperação de Área Degradada aprovado pelo Ibama.

Na ação, o MPF pedia a demolição das construções erguidas em área de preservação permanente, que naquela época já se encontrava impactada por graves danos ambientais: houve derrubada de árvores nativas, além da raspagem da vegetação rasteira tipo gramínea para colocação de cascalho.

Em 2002, o condomínio, que ainda se chamava Chácara dos Lagos, estava em fase inicial de implantação às margens do Rio Grande. O juízo da 2ª Vara Federal de Uberaba, onde tramitava ação, ao recebê-la, no mesmo dia, 19/09/2002, concedeu liminar determinando que a proprietária do empreendimento se abstivesse de efetuar novas construções, proibindo-a também de suprimir qualquer tipo de vegetação no local.

Essa decisão, embora contestada pela ré perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), foi mantida por todos os anos seguintes. Mas a empresa não só a ignorou, como prosseguiu com as construções e até comercializou os imóveis. Por isso, ao prolatar a sentença no último dia 30 de maio, o juízo da Quarta Vara Federal de Uberaba aplicou a multa prevista na decisão liminar, que tinha sido fixada em mil reais por dia em caso de seu descumprimento.

Responsabilidade objetiva

Após laudos periciais produzidos ao longo de mais uma década, conforme a sentença também destacou, a imobiliária não questionou ou conseguiu apresentar provas contra a ocorrência dos danos ambientais, considerados pelos especialistas, “de proporções consideráveis” e “alguns irreversíveis”.

“Dentro da APP e da área de Segurança da Cota Máxima de Inundação foram construídos campo de futebol, que hoje está desativado, piscina que também se encontra desativada e aterrada, quiosques com mesas e bancos à beira do rio para realização de churrascos e piqueniques, decks flutuantes que estão instalados à beira do espelho dágua para pescas, rampa de cimento para descida de barcos náuticos, etc.”, descreveu um dos peritos.

Para o procurador da República Thales Messias Pires Cardoso, “trata-se de mais um caso em que as pessoas adquirem terrenos em área proibida, e, em total desrespeito às leis ambientais, erguem suas construções e fazem benfeitorias, mesmo cientes de que estão sob o risco de perder o que investiram. Neste caso, tem-se ainda o agravante da desobediência a uma ordem judicial que proibia novas obras”.

Danos coletivos

Outro pedido, feito pelo MPF e atendido pela Justiça Federal, foi a condenação da J. Júnior Imobiliária ao pagamento de indenização por danos materiais coletivos causados ao meio ambiente, na medida em que “não apenas a degradação da natureza deve ser objeto de reparação, mas também a privação do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida imposta à coletividade”.

Então, segundo o juízo federal, enquanto a natureza não for restituída ao estado anterior à construção do condomínio, como “toda a coletividade suportará as consequências da intervenção danosa no imóvel”, a ré terá de pagar indenização no valor de R$ 100 mil por danos materiais coletivos.

A sentença, proferida por um juízo de primeira instância, ainda não é uma decisão definitiva.

Órgão: MPF/MGNúmero do Processo: ACP nº 2002.38.02.002438-8

Fonte: Fato Notório e http://www.cassilandiajornal.com.br/?pg=noticia&id=6321

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6 Comentários

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Que grande notícia!
Tenho ficado muito aborrecido de ver que muitos juízes têm, em casos semelhantes, decidido em favor de empreiteiras criminosas alegando a irreversibilidade da situação ou o prejuízo a terceiros em verdadeiro arrepio a legislação.
Tal decisão deveria ter aplicabilidade automática a todos os casos semelhantes, pois quatorze anos é muito tempo, um verdadeiro descaso. continuar lendo

Bravo! Atento, principalmente, para o fato de ter a empresa descumprido a ordem judicial que previa a não edificação na área da APP. Acertada decisão do TRF1, é preciso determinar consequências pelo descaso e por deliberadamente descumprido uma decisão judicial,em especial quanto a matéria ambiental, cujo dano pode ser irreversível e os afetados são toda a coletividade, O Direito Ambiental deve ter a celeridade que seu objeto exige. Bravíssimo! continuar lendo

Excelente publicação!
Em cotia isso passou a ser normal, e as autoridades aqui nada enxergam!
Inclusive a degradação que fazem nestas áreas!
Parabéns! continuar lendo

Que pena ainda não ser uma decisão definitiva. Tenho a esperança que nas instâncias superiores seja mantida a decisão. continuar lendo